ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 N°86

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 N°86,
DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 19/11/2021,
seção 1, página 79)
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais
em conformidade com a Portaria de Pessoal RFB nº 1.861, de 11 de novembro de
2021, publicada no D.O.U. de 12 de novembro de 2021, e com a competência
definida no artigo 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nos
termos e condições desta norma e considerando o que consta do processo nº
11128.722154/2021-79, declara:
Art. 1º. ALFANDEGADA, a título permanente e em caráter precário, até
15/03/2046, a Instalação Portuária de Uso Público administrada por BRACELL SP
CELULOSE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 53.943.098/0109-05, localizada no
Porto Organizado de Santos, à Avenida Ismael de Souza, s/nº - armazém STS14A -
bairro Macuco - Santos/SP, CEP 11015-315, coordenadas geográficas -23,969594
e-46,297667, composta provisoriamente por 6 (seis) armazéns lonados (3 grupos
de 2 armazéns) com área de 14.749,21 m², parte integrante da área maior de
45.177 m², cujo código de identificação é STS14A, arrendada pelo interessado
mediante o Contrato de Arrendamento nº 5/2020 firmado em 17/11/2020 com a
União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, com a interveniência da
Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e da Santos Port Authority
- SPA, com vigência de 25 (vinte e cinco) anos contados a partir da assinatura
do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso de Ativos, em conformidade
com a cláusula 3 do Contrato, o que ocorreu em 16/03/2021, e que se destina à
movimentação e armazenagem de fardos de celulose em operações de exportação.
Art. 2º. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da
Alfândega do Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se
fizerem necessárias ao seu controle fiscal.
Art. 3º. Fica atribuído ao Terminal em questão o código 8.93.13.69.
Art. 4º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este
alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção
administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo a
RFB revê-lo a qualquer momento para sua eventual adequação às normas.
Art. 5º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
LEANDRO AUGUSTO MAZZEI BATISTA
Fonte: Receita
Federal
Atvi: atvi.com.br
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